Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.400 de 05 de fevereiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 15
Aos Núcleos de Diagnóstico por Imagem e Métodos Gráficos e de Patologia Clínica e Hemoterapia, em suas respectivas áreas de atuação, cabe, ainda, proceder ao controle dos materiais e equipamentos, zelando por sua correta utilização.