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Artigo 14, Inciso VI, Alínea d do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.400 de 05 de fevereiro de 2010

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Art. 14

A Gerência de Apoio Diagnóstico e Terapêutico tem as seguintes atribuições:

I

elaborar, avaliar, expedir relatórios e resultados de exames e, quando for o caso, prestar informações referentes ao diagnóstico laboratorial, de imagem, de hemoterapia e cirúrgico;

II

manter o estoque de:

a

"kits" necessários à realização dos exames de urgência e emergência;

b

hemoderivados necessários ao uso hospitalar eletivo e de urgência;

III

por meio do Núcleo de Diagnóstico por Imagem e Métodos Gráficos:

a

prestar serviços nas áreas de radiodiagnóstico e métodos gráficos, para atendimento de rotina e de urgência e emergência, no Complexo Hospitalar;

b

realizar e interpretar exames por radiografias, fluoroscopias e ultrassonografia, emitindo relatórios;

IV

por meio do Núcleo de Patologia Clínica e Hemoterapia:

a

prestar assistência de hemoterapia, mantendo o suprimento adequado às necessidades do Complexo Hospitalar;

b

efetuar a coleta de materiais e realizar exames;

c

quando em procedimentos executados por terceiros: 1. acompanhar e supervisionar a coleta de materiais; 2. organizar e enviar o material ao laboratório; 3. receber e analisar os resultados, fornecendo-os aos solicitantes;

d

realizar, mediante solicitação: 1. tipagens sanguíneas; 2. provas transfusionais; 3. procedimentos de transfusão de sangue e hemoderivados;

e

em relação aos procedimentos de urgência e emergência: 1. receber e/ou coletar materiais para realização de exames; 2. realizar testes e exames laboratoriais específicos da sua área de atuação, bem como de outra área solicitante, providenciando o pronto encaminhamento;

V

por meio do Núcleo de Reabilitação:

a

planejar, controlar e executar as atividades relativas à reabilitação física, psicossocial e de prevenção de incapacidades ou sequelas a pacientes: 1. portadores de hanseníase ou de outras patologias; 2. internados, visando à recuperação;

b

proceder à avaliação e ao acompanhamento de inserção social em terapias do idoso;

c

manter entrosamento com entidades públicas e particulares visando obter maior êxito na reabilitação e reintegração social dos portadores de incapacidade física;

VI

por meio do Núcleo de Farmácia:

a

prestar serviços de produção, armazenamento e distribuição de medicamentos e produtos afins;

b

controlar a qualidade dos medicamentos e produtos afins utilizados pelos pacientes;

c

manter, conforme modelos oficiais, o registro de: 1. drogas, entorpecentes, medicamentos e insumos capazes de criar dependência física ou psíquica; 2. equipamentos sujeitos ao controle sanitário especial;

d

estocar, armazenar e, conforme solicitação prescrita aos pacientes internos e externos ao Complexo Hospitalar, distribuir medicamentos e doses;

e

iniciar o processo de compra de medicamentos e, buscando zelar por sua qualidade, participar de procedimentos licitatórios, acompanhando e controlando as aquisições.

Art. 14, VI, d do Decreto Estadual de São Paulo 55.400 /2010