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Artigo 13, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.400 de 05 de fevereiro de 2010

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Art. 13

A Gerência de Urgência e Emergência tem as seguintes atribuições:

I

por meio dos Núcleos de Pronto-Socorro, prestar assistência hospitalar de urgência e emergência, na seguinte conformidade:

a

de forma contínua e ininterrupta;

b

como referência de trauma;

c

quando houver risco de morte ou agravamento de patologias em pacientes internados, nas diversas clínicas do Complexo Hospitalar;

II

por meio do Núcleo de Pronto Atendimento, prestar assistência médico-hospitalar e de enfermagem, estabelecendo nível de risco ou gravidade do paciente; (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.570, de 16 de março de 2022 (art.2º) :

II

por meio do Núcleo de Pronto Atendimento, prestar assistência médico-hospitalar, estabelecendo nível de risco ou gravidade do paciente; (NR)

III

por meio do Núcleo de Terapia Intensiva, oferecer assistência ininterrupta com equipes médicas, buscando realizar orientação e acompanhamento nos procedimentos de:

a

assistência especializada a pacientes em terapia intensiva;

b

diálise;

c

educação continuada e aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área;

IV

por meio dos Núcleos de Enfermagem de Urgência e Emergência, prestar assistência de enfermagem, aos pacientes no Pronto-Socorro e no Pronto Atendimento, exercendo as atividades de:

a

administração dos medicamentos prescritos e outros procedimentos;

b

acompanhamento dos pacientes na realização de exames internos e externos, necessários ao diagnóstico;

c

reposição dos medicamentos, materiais para curativos, roupas e afins, suprindo as necessidades do Núcleo para o correto funcionamento;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.570, de 16 de março de 2022

V

por meio do Núcleo de Apoio Técnico, além das previstas no artigo 20 deste decreto, auxiliar nas ações dos profissionais da área de urgência e emergência, realizando principalmente atividades de assistência hospitalar e familiar relativas às necessidades dos pacientes em condições de risco, propiciando-lhes conforto e orientação.

Art. 13, IV do Decreto Estadual de São Paulo 55.400 /2010