Artigo 13, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.400 de 05 de fevereiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Gerência de Urgência e Emergência tem as seguintes atribuições:
I
por meio dos Núcleos de Pronto-Socorro, prestar assistência hospitalar de urgência e emergência, na seguinte conformidade:
a
de forma contínua e ininterrupta;
b
como referência de trauma;
c
quando houver risco de morte ou agravamento de patologias em pacientes internados, nas diversas clínicas do Complexo Hospitalar;
II
II
por meio do Núcleo de Pronto Atendimento, prestar assistência médico-hospitalar, estabelecendo nível de risco ou gravidade do paciente; (NR)
III
por meio do Núcleo de Terapia Intensiva, oferecer assistência ininterrupta com equipes médicas, buscando realizar orientação e acompanhamento nos procedimentos de:
a
assistência especializada a pacientes em terapia intensiva;
b
diálise;
c
educação continuada e aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área;
IV
por meio dos Núcleos de Enfermagem de Urgência e Emergência, prestar assistência de enfermagem, aos pacientes no Pronto-Socorro e no Pronto Atendimento, exercendo as atividades de:
a
administração dos medicamentos prescritos e outros procedimentos;
b
acompanhamento dos pacientes na realização de exames internos e externos, necessários ao diagnóstico;
c
reposição dos medicamentos, materiais para curativos, roupas e afins, suprindo as necessidades do Núcleo para o correto funcionamento;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 66.570, de 16 de março de 2022
V
por meio do Núcleo de Apoio Técnico, além das previstas no artigo 20 deste decreto, auxiliar nas ações dos profissionais da área de urgência e emergência, realizando principalmente atividades de assistência hospitalar e familiar relativas às necessidades dos pacientes em condições de risco, propiciando-lhes conforto e orientação.