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Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.400 de 05 de fevereiro de 2010

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Art. 12

A Gerência de Clínica Cirúrgica tem as seguintes atribuições:

I

por meio dos Núcleos de Ambulatório Cirúrgico:

a

prestar assistência médico-cirúrgica integral e especializada a pacientes, nas fases de atendimento ambulatorial, de emergência, de internação e no pré e pós-operatório, até a alta hospitalar;

b

colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de cirurgia e no processo de educação continuada;

c

orientar, em relação à cirurgia eletiva, as atividades de enfermaria, ambulatório, pronto-socorro e centro cirúrgico;

II

por meio do Núcleo de Centro Cirúrgico e Esterilização de Materiais:

a

prestar assistência e suporte à realização de cirurgias eletivas e de urgência, executando os procedimentos necessários;

b

proporcionar assistência integral aos pacientes em preparo para cirurgia, oferecendo-lhes conforto e os cuidados necessários até a recuperação da consciência e estabilidade dos sinais vitais pós-cirúrgicos;

c

receber, preparar, esterilizar, guardar e distribuir materiais, roupas cirúrgicas e os instrumentais usados no centro cirúrgico e nos demais serviços e unidades;

d

controlar o mapa cirúrgico e manter em perfeitas condições de funcionamento as salas cirúrgicas e demais instalações, suprindo-as de materiais e equipamentos;

e

acondicionar, identificar e enviar ao laboratório material de biópsia ou peças cirúrgicas para realização de exames anátomo-patológicos;

f

efetuar levantamento periódico dos materiais e instrumentais utilizados, realizando testes de esterilização conforme as rotinas e normas pertinentes, provendo o Núcleo de materiais e produtos necessários à realização de suas atividades;

g

revisar, desinfetar, preparar, esterilizar, estocar e distribuir os materiais para as unidades do Complexo Hospitalar;

h

acompanhar os serviços de manutenção realizados por contratos com terceiros, mantendo os aparelhos utilizados pelo Núcleo em perfeitas condições de uso;

III

por meio dos Núcleos de Internação de Clínica Cirúrgica:

a

acompanhar, de forma contínua, até a alta hospitalar, o paciente internado na enfermaria cirúrgica;

b

prover os pacientes dos cuidados médicos e de enfermagem necessários, efetuando procedimentos relacionados à:1. verificação da evolução de cada um;2. prescrição, ao apoio técnico e de diagnóstico;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.570, de 16 de março de 2022 (art.2º) :

b

prover os pacientes dos cuidados médicos necessários, efetuando procedimentos relacionados à: 1. verificação da evolução de cada um; 2. prescrição, ao apoio técnico e de diagnóstico; (NR)

IV

por meio dos Núcleos de Enfermagem de Clínica Cirúrgica:

a

prestar assistência de enfermagem, acompanhar e agendar os exames solicitados;

b

proceder ao atendimento ambulatorial, da internação à alta do paciente;

c

ministrar os medicamentos, realizar curativos e demais procedimentos de enfermagem;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.570, de 16 de março de 2022

V

por meio do Núcleo de Odontologia Especializada, prestar assistência odontológica de média e alta complexidade, nas especialidades de ortodontia, endodontia, cirurgia corretiva e restauradora, em nível ambulatorial, de urgência e eletiva.

Art. 12 do Decreto Estadual de São Paulo 55.400 /2010