Artigo 7º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.342 de 13 de janeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para garantir a gestão das Áreas de Restrição à Ocupação - ARO da APRM-B, a Secretaria do Meio Ambiente deverá delimitar, por meio do lançamento em base cartográfica, em formatos impresso e digital, as seguintes ARO:
I
as Áreas de Preservação Permanente, nos termos do disposto na Lei federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Novo Código Florestal, nas alterações posteriores e nas demais normas federais que o regulamentam;
II
as terras indígenas e bens tombados por interesse arqueológico ou de preservação ambiental;
III
a faixa de 50,00m (cinquenta metros) de largura, medida em projeção horizontal, a partir da cota máxima do Reservatório Billings - cota 747m (EPUSP), conforme definido pela operadora do Reservatório;
IV
as Unidades de Conservação conforme categorias de proteção integral definidas pela Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o artigo 225, § 1º, incisos I a IV, da Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC;
V
outras áreas nas quais venha a se configurar especial interesse para a preservação ambiental, conforme definido no PDPA.