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Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.342 de 13 de janeiro de 2010

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Art. 7º

Para garantir a gestão das Áreas de Restrição à Ocupação - ARO da APRM-B, a Secretaria do Meio Ambiente deverá delimitar, por meio do lançamento em base cartográfica, em formatos impresso e digital, as seguintes ARO:

I

as Áreas de Preservação Permanente, nos termos do disposto na Lei federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Novo Código Florestal, nas alterações posteriores e nas demais normas federais que o regulamentam;

II

as terras indígenas e bens tombados por interesse arqueológico ou de preservação ambiental;

III

a faixa de 50,00m (cinquenta metros) de largura, medida em projeção horizontal, a partir da cota máxima do Reservatório Billings - cota 747m (EPUSP), conforme definido pela operadora do Reservatório;

IV

as Unidades de Conservação conforme categorias de proteção integral definidas pela Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o artigo 225, § 1º, incisos I a IV, da Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC;

V

outras áreas nas quais venha a se configurar especial interesse para a preservação ambiental, conforme definido no PDPA.