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Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.342 de 13 de janeiro de 2010

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Art. 25

Para o efeito de compensação, não serão aceitos lotes livres de ocupação em loteamentos consolidados com infraestrutura implantada em SUC e SUCt.

Parágrafo único

- Para fins de aplicação deste artigo, considera-se infraestrutura implantada aquela: 1. destinada ao saneamento ambiental; 2. contemplada no PDPA da APRM-B, de acordo com plano de investimentos anual e plurianual.