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Artigo 23, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.342 de 13 de janeiro de 2010

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Art. 23

Para fins do cálculo da compensação monetária previsto no artigo 90, § 3º, item 1, alínea b, da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, será considerado valor venal de imóvel urbano o montante lançado no Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU.

§ 1º

Caso o índice de permeabilidade não seja respeitado, o montante de área a ser compensada deverá ser somado ao montante de qualquer outro índice urbanístico a ser compensado.

§ 2º

Caso o índice de permeabilidade e área vegetada não sejam respeitados, a compensação monetária será aplicada e calculada com base apenas no índice de permeabilidade constante do Quadro II do Anexo III da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009.

§ 3º

Aprovada a medida de compensação monetária, a CETESB poderá definir critérios para o pagamento parcelado, em até 12 (doze) meses, do montante apurado.