Artigo 23 do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.342 de 13 de janeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 23
Para fins do cálculo da compensação monetária previsto no artigo 90, § 3º, item 1, alínea b, da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, será considerado valor venal de imóvel urbano o montante lançado no Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU.
§ 1º
Caso o índice de permeabilidade não seja respeitado, o montante de área a ser compensada deverá ser somado ao montante de qualquer outro índice urbanístico a ser compensado.
§ 2º
Caso o índice de permeabilidade e área vegetada não sejam respeitados, a compensação monetária será aplicada e calculada com base apenas no índice de permeabilidade constante do Quadro II do Anexo III da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009.
§ 3º
Aprovada a medida de compensação monetária, a CETESB poderá definir critérios para o pagamento parcelado, em até 12 (doze) meses, do montante apurado.