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Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.342 de 13 de janeiro de 2010

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Art. 22

No licenciamento de novos empreendimentos, usos e atividades na APRM-B, não será admitida a compensação do índice de permeabilidade e nem a aplicação do disposto no inciso III do artigo 90 da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009.

§ 1º

No licenciamento de novos empreendimentos, usos e atividades na APRM-B, mediante compensação por vinculação de área, aplica-se o índice de permeabilidade exigido para a subárea onde se encontra o empreendimento, calculado sobre a área de terreno objeto da implantação, onde a permeabilidade deverá ser proporcionalmente mantida, sem prejuízo da compensação de outros parâmetros urbanísticos.

§ 2º

Nos casos de compensação por vinculação de área de terreno resultante do não atendimento ao lote mínimo ou ao coeficiente de aproveitamento máximo, de acordo com incisos IV e V do artigo 90 da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, se, concomitantemente, não for atendido o índice de permeabilidade, a área de terreno vinculada poderá ser considerada como área permeável para atendimento ao parâmetro de permeabilidade previsto na lei.