Artigo 22 do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.342 de 13 de janeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 22
No licenciamento de novos empreendimentos, usos e atividades na APRM-B, não será admitida a compensação do índice de permeabilidade e nem a aplicação do disposto no inciso III do artigo 90 da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009.
§ 1º
No licenciamento de novos empreendimentos, usos e atividades na APRM-B, mediante compensação por vinculação de área, aplica-se o índice de permeabilidade exigido para a subárea onde se encontra o empreendimento, calculado sobre a área de terreno objeto da implantação, onde a permeabilidade deverá ser proporcionalmente mantida, sem prejuízo da compensação de outros parâmetros urbanísticos.
§ 2º
Nos casos de compensação por vinculação de área de terreno resultante do não atendimento ao lote mínimo ou ao coeficiente de aproveitamento máximo, de acordo com incisos IV e V do artigo 90 da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, se, concomitantemente, não for atendido o índice de permeabilidade, a área de terreno vinculada poderá ser considerada como área permeável para atendimento ao parâmetro de permeabilidade previsto na lei.