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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.342 de 13 de janeiro de 2010

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Art. 18

Após manifestação do órgão técnico, o promotor do PRIS e de HIS deverá providenciar o licenciamento ambiental das intervenções junto à CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, instruído com os documentos necessários, conforme estabelecido na Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, e neste decreto.

Parágrafo único

- O prazo para aprovação do empreendimento pela CETESB deverá ser de no máximo 90 (noventa) dias, contados da data de juntada aos respectivos autos de todos os documentos exigíveis.