Artigo 18 do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.342 de 13 de janeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 18
Após manifestação do órgão técnico, o promotor do PRIS e de HIS deverá providenciar o licenciamento ambiental das intervenções junto à CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, instruído com os documentos necessários, conforme estabelecido na Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, e neste decreto.
Parágrafo único
- O prazo para aprovação do empreendimento pela CETESB deverá ser de no máximo 90 (noventa) dias, contados da data de juntada aos respectivos autos de todos os documentos exigíveis.