Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.320 de 06 de janeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Secretaria da Educação adotará as providências necessárias para o funcionamento das unidades escolares ora criadas e designará o pessoal técnico-administrativo mínimo necessário para o seu funcionamento, conforme os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 52.630, de 16 de janeiro de 2008 .