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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.016 de 11 de novembro de 2009

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Art. 2º

No trecho mencionado no artigo 1º deste decreto serão mantidas as mesmas condições de operação atualmente praticadas pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 55.016 /2009