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Artigo 74, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009

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Art. 74

O Doutorado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública constitui programa de doutorado direcionado para a continuidade da formação científica, acadêmica e profissional, sendo destinado a graduar o Oficial Superior para as funções de administração estratégica, direção, comando e chefia nas áreas específicas de polícia ostensiva, preservação da ordem pública, de bombeiros e de execução das atividades de defesa civil, bem como do assessoramento governamental em segurança pública.

Parágrafo único

- A conclusão com aproveitamento do Doutorado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública atribuirá ao Oficial Superior a titulação de Doutor em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública.