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Artigo 66, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009

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Art. 66

A Polícia Militar contará com cursos de especialização destinados a ampliar os conhecimentos técnico-profissionais que exijam práticas específicas, habilitando ou aperfeiçoando a formação do policial militar para o exercício de suas funções nas respectivas áreas de atuação.

Parágrafo único

- Os cursos de que trata este artigo conferirão àqueles que os concluírem com aproveitamento as especialidades respectivas, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE.