Artigo 66 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 66
A Polícia Militar contará com cursos de especialização destinados a ampliar os conhecimentos técnico-profissionais que exijam práticas específicas, habilitando ou aperfeiçoando a formação do policial militar para o exercício de suas funções nas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único
- Os cursos de que trata este artigo conferirão àqueles que os concluírem com aproveitamento as especialidades respectivas, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE.