Artigo 65, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 65
Será desligado e rematriculado no ano letivo subsequente o aluno do Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública quando:
I
na condição de gestante, obtiver parecer médico que recomende o afastamento das atividades;
II
for julgado temporariamente inválido ou fisicamente incapaz para o serviço policial-militar, por prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses;
III
em razão de decisão judicial, tenha sido assegurada sua permanência na Polícia Militar, mas não possa alcançar a frequência mínima no curso, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE.
§ 1º
O Aluno-Oficial PM, enquanto estiver aguardando rematrícula, somente poderá ser empregado em atividades administrativas da Academia de Polícia Militar do Barro Branco - APMBB.
§ 2º
Se o desligamento nos termos do inciso III do artigo 63 deste decreto se der por motivo de saúde, fica assegurada a rematrícula no ano letivo subsequente, ao término do impedimento, respeitada sua situação escolar anterior e a legislação de inatividade da Instituição, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE.
§ 3º
A rematrícula, fundamentada na mesma espécie de motivo, será assegurada uma única vez.