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Artigo 65 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009

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Art. 65

Será desligado e rematriculado no ano letivo subsequente o aluno do Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública quando:

I

na condição de gestante, obtiver parecer médico que recomende o afastamento das atividades;

II

for julgado temporariamente inválido ou fisicamente incapaz para o serviço policial-militar, por prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses;

III

em razão de decisão judicial, tenha sido assegurada sua permanência na Polícia Militar, mas não possa alcançar a frequência mínima no curso, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE.

§ 1º

O Aluno-Oficial PM, enquanto estiver aguardando rematrícula, somente poderá ser empregado em atividades administrativas da Academia de Polícia Militar do Barro Branco - APMBB.

§ 2º

Se o desligamento nos termos do inciso III do artigo 63 deste decreto se der por motivo de saúde, fica assegurada a rematrícula no ano letivo subsequente, ao término do impedimento, respeitada sua situação escolar anterior e a legislação de inatividade da Instituição, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE.

§ 3º

A rematrícula, fundamentada na mesma espécie de motivo, será assegurada uma única vez.