Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 63, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 63

O Aluno-Oficial PM, bacharelando em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, será desligado do curso e exonerado da Polícia Militar, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE, quando:

I

solicitar;

II

for reprovado em definitivo;

III

não alcançar a frequência mínima no curso;

IV

obtiver conceito insuficiente de aptidão para o Oficialato em qualquer traço, ou inferior em um mesmo traço, em dois semestres consecutivos, independentemente do ano letivo; (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.058, de 14 de novembro de 2024 (art. 24)

IV

obtiver conceito insuficiente de aptidão para a carreira, nos termos do inciso I do artigo 16 da Lei Complementar nº 1.291, de 22 de julho de 2016, e das normas contidas em Ato do Comandante Geral da Polícia Militar; (NR)

V

obtiver nota de conduta escolar insuficiente;

VI

for constatado que deixou de preencher qualquer dos requisitos de ingresso previstos no artigo 58 deste decreto;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 69.058, de 14 de novembro de 2024

VII

for condenado por crime doloso, com trânsito em julgado, a pena restritiva de liberdade;

VIII

cometer falta que ensejaria seu ingresso no mau comportamento, nos termos do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, instituído pela Lei Complementar nº 893, de 9 de março de 2001;

IX

praticar falta grave, punível com demissão ou expulsão, nos termos do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, instituído pela Lei Complementar nº 893, de 9 de março de 2001;

X

for constatado o descumprimento dos requisitos de seu estágio probatório, nos termos do § 2º do artigo 59 deste decreto. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.058, de 14 de novembro de 2024 (art. 24)

X

for constatado o descumprimento dos requisitos do estágio probatório, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar nº 1.291, de 22 de julho de 2016. (NR)

Parágrafo único

(*) Nova redação pelo Decreto nº 69.058, de 14 de novembro de 2024 (art. 25)

§ 1º

O Aluno-Oficial PM oriundo das fileiras da Instituição, desligado nos termos deste artigo, poderá ser reconduzido ao cargo ocupado anteriormente ao ingresso no Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 69.058, de 14 de novembro de 2024 (art. 25)

§ 2º

A recondução de que trata o § 1º deste artigo não se aplica ao militar do Estado que não concluiu o estágio probatório correspondente ao cargo ocupado antes do ingresso no Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, caso o descumprimento de requisito previsto no "caput" deste artigo esteja relacionado a fatos acontecidos naquele período, os quais serão apurados em processo específico único, assegurado o devido processo legal.