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Artigo 63 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009

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Art. 63

O Aluno-Oficial PM, bacharelando em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, será desligado do curso e exonerado da Polícia Militar, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE, quando:

I

solicitar;

II

for reprovado em definitivo;

III

não alcançar a frequência mínima no curso;

IV

obtiver conceito insuficiente de aptidão para o Oficialato em qualquer traço, ou inferior em um mesmo traço, em dois semestres consecutivos, independentemente do ano letivo; (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.058, de 14 de novembro de 2024 (art. 24)

IV

obtiver conceito insuficiente de aptidão para a carreira, nos termos do inciso I do artigo 16 da Lei Complementar nº 1.291, de 22 de julho de 2016, e das normas contidas em Ato do Comandante Geral da Polícia Militar; (NR)

V

obtiver nota de conduta escolar insuficiente;

VI

for constatado que deixou de preencher qualquer dos requisitos de ingresso previstos no artigo 58 deste decreto;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 69.058, de 14 de novembro de 2024

VII

for condenado por crime doloso, com trânsito em julgado, a pena restritiva de liberdade;

VIII

cometer falta que ensejaria seu ingresso no mau comportamento, nos termos do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, instituído pela Lei Complementar nº 893, de 9 de março de 2001;

IX

praticar falta grave, punível com demissão ou expulsão, nos termos do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, instituído pela Lei Complementar nº 893, de 9 de março de 2001;

X

for constatado o descumprimento dos requisitos de seu estágio probatório, nos termos do § 2º do artigo 59 deste decreto. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.058, de 14 de novembro de 2024 (art. 24)

X

for constatado o descumprimento dos requisitos do estágio probatório, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar nº 1.291, de 22 de julho de 2016. (NR)

Parágrafo único

(*) Nova redação pelo Decreto nº 69.058, de 14 de novembro de 2024 (art. 25)

§ 1º

O Aluno-Oficial PM oriundo das fileiras da Instituição, desligado nos termos deste artigo, poderá ser reconduzido ao cargo ocupado anteriormente ao ingresso no Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 69.058, de 14 de novembro de 2024 (art. 25)

§ 2º

A recondução de que trata o § 1º deste artigo não se aplica ao militar do Estado que não concluiu o estágio probatório correspondente ao cargo ocupado antes do ingresso no Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, caso o descumprimento de requisito previsto no "caput" deste artigo esteja relacionado a fatos acontecidos naquele período, os quais serão apurados em processo específico único, assegurado o devido processo legal.