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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009

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Art. 5º

Compete ao Comando Geral, por meio do Comandante Geral:

I

definir e conduzir a política de ensino;

II

elaborar estratégias de ensino e pesquisa;

III

especificar e implementar a estrutura do Sistema de Ensino da Polícia Militar;

IV

normatizar a educação superior e a profissional;

V

normatizar a matrícula nos cursos ou estágios dos respectivos estabelecimentos de ensino;

VI

definir as diretrizes para os padrões de qualidade do ensino;

VII

normatizar o credenciamento dos professores civis;

VIII

normatizar as fontes de recursos extraorçamentários de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008 ;

IX

aprovar o Calendário de Cursos e Estágios - CCE;

X

aprovar a Diretriz Geral de Ensino - DGE.

Parágrafo único

- A Diretriz Geral de Ensino - DGE definirá a política de ensino, as estratégias de ensino e pesquisa, a estrutura do Sistema de Ensino da Polícia Militar, as normas da educação superior e da profissional, as condições de matrícula, aproveitamento e desligamento dos cursos ou estágios, as diretrizes para os padrões de qualidade do ensino e os regimes escolares militares dos respectivos estabelecimentos de ensino.