Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao Comando Geral, por meio do Comandante Geral:
I
definir e conduzir a política de ensino;
II
elaborar estratégias de ensino e pesquisa;
III
especificar e implementar a estrutura do Sistema de Ensino da Polícia Militar;
IV
normatizar a educação superior e a profissional;
V
normatizar a matrícula nos cursos ou estágios dos respectivos estabelecimentos de ensino;
VI
definir as diretrizes para os padrões de qualidade do ensino;
VII
normatizar o credenciamento dos professores civis;
VIII
normatizar as fontes de recursos extraorçamentários de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008 ;
IX
aprovar o Calendário de Cursos e Estágios - CCE;
X
aprovar a Diretriz Geral de Ensino - DGE.
Parágrafo único
- A Diretriz Geral de Ensino - DGE definirá a política de ensino, as estratégias de ensino e pesquisa, a estrutura do Sistema de Ensino da Polícia Militar, as normas da educação superior e da profissional, as condições de matrícula, aproveitamento e desligamento dos cursos ou estágios, as diretrizes para os padrões de qualidade do ensino e os regimes escolares militares dos respectivos estabelecimentos de ensino.