Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao Comando Geral, por meio do Comandante Geral:
I
definir e conduzir a política de ensino;
II
elaborar estratégias de ensino e pesquisa;
III
especificar e implementar a estrutura do Sistema de Ensino da Polícia Militar;
IV
normatizar a educação superior e a profissional;
V
normatizar a matrícula nos cursos ou estágios dos respectivos estabelecimentos de ensino;
VI
definir as diretrizes para os padrões de qualidade do ensino;
VII
normatizar o credenciamento dos professores civis;
VIII
normatizar as fontes de recursos extraorçamentários de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008 ;
IX
aprovar o Calendário de Cursos e Estágios - CCE;
X
aprovar a Diretriz Geral de Ensino - DGE.
Parágrafo único
- A Diretriz Geral de Ensino - DGE definirá a política de ensino, as estratégias de ensino e pesquisa, a estrutura do Sistema de Ensino da Polícia Militar, as normas da educação superior e da profissional, as condições de matrícula, aproveitamento e desligamento dos cursos ou estágios, as diretrizes para os padrões de qualidade do ensino e os regimes escolares militares dos respectivos estabelecimentos de ensino.