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Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009

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Art. 27

O currículo de cada curso ou estágio disporá a respeito das matérias a ele inerentes, articulando seus objetivos, conteúdo, estratégias de ensino e processo de avaliação, em um conjunto harmônico, interdisciplinar e sequencialmente hierarquizado, que possibilite a formação integral do educando.

Parágrafo único

- Os currículos dos cursos, programas e estágios serão estabelecidos de acordo com o respectivo nível de ensino e área de atividade profissional a serem abordados.