Artigo 27 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 27
O currículo de cada curso ou estágio disporá a respeito das matérias a ele inerentes, articulando seus objetivos, conteúdo, estratégias de ensino e processo de avaliação, em um conjunto harmônico, interdisciplinar e sequencialmente hierarquizado, que possibilite a formação integral do educando.
Parágrafo único
- Os currículos dos cursos, programas e estágios serão estabelecidos de acordo com o respectivo nível de ensino e área de atividade profissional a serem abordados.