Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 23
O corpo discente é constituído pelos policiais militares matriculados nos diversos cursos ou estágios da Polícia Militar.
§ 1º
Poderão ser matriculados civis, militares nacionais e estrangeiros, observado o interesse da Polícia Militar, desde que preencham as condições exigidas neste regulamento e tenham sido aprovados em processo de seleção adequado à frequência do ensino superior, observadas as peculiaridades do Estado ou País de origem.
§ 2º
A matrícula prevista no parágrafo anterior fica também condicionada à existência de intercâmbio ou mútua cooperação na área de ensino superior entre as instituições.