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Artigo 23 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009

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Art. 23

O corpo discente é constituído pelos policiais militares matriculados nos diversos cursos ou estágios da Polícia Militar.

§ 1º

Poderão ser matriculados civis, militares nacionais e estrangeiros, observado o interesse da Polícia Militar, desde que preencham as condições exigidas neste regulamento e tenham sido aprovados em processo de seleção adequado à frequência do ensino superior, observadas as peculiaridades do Estado ou País de origem.

§ 2º

A matrícula prevista no parágrafo anterior fica também condicionada à existência de intercâmbio ou mútua cooperação na área de ensino superior entre as instituições.