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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.849 de 01 de outubro de 2009

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Art. 5º

Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta que aderirem ao Programa de Tecnologia para a Rede de Escolas de Governo - TEC-REG serão responsáveis pelos investimentos complementares necessários para a instalação dos pontos de presença, estúdio e conectividade, bem como pelo custeio das despesas decorrentes das demandas das atividades ou projetos próprios.

§ 1º

As Secretarias da Saúde, da Administração Penitenciária e da Fazenda já fazem parte da rede desde o início do Programa TEC-REG.

§ 2º

Os demais interessados poderão pleitear sua adesão ao programa através da formalização do "Termo de Adesão ao Programa de Tecnologia para Rede de Escolas de Governo - TEC-REG", constante do Anexo que faz parte integrante deste decreto.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.778, de 9 de fevereiro de 2012 (art.1º-acrescenta parágrafo) : "§ 3º - Os Municípios poderão ser usuários eventuais do TEC-REG, para a execução de projetos compatíveis com as finalidades do Programa, mediante autorização do Comitê Gestor, correndo a expensas do interessado o custeio com as despesas daí decorrentes.".

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 54.849 /2009