Artigo 5º, Inciso VI, Alínea e do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.739 de 02 de setembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As unidades a seguir relacionadas, de que tratam os artigos 3º e 4º deste decreto, têm os seguintes níveis hierárquicos:
I
de Departamento Técnico de Saúde, o Grupo de Planejamento e Avaliação;
II
de Departamento Técnico, o Grupo de Gerenciamento Administrativo;
III
de Divisão Técnica de Saúde:
a
o Centro de Planejamento e Avaliação das Ações de Vigilância;
b
o Centro de Produção e Divulgação Científica;
c
o Centro de Informações Estratégicas em Vigilância à Saúde;
d
o Centro de Distribuição e Logística "Professor Edmundo Juarez";
IV
de Divisão Técnica:
a
os Centros de Planejamento e Avaliação (de I a III);
b
o Centro de Documentação;
c
o Centro de Orçamento e Finanças;
d
o Centro de Gerenciamento Regional;
e
os Centros de Recursos Humanos;
f
os Centros de Gerenciamento Administrativo;
V
de Serviço Técnico de Saúde:
a
o Núcleo de Armazenamento e Controle de Imunobiológicos;
b
o Núcleo de Armazenamento e Controle de Insumos;
VI
de Serviço Técnico:
a
o Museu de Saúde Pública "Emílio Ribas";
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 55.315, de 5 de janeiro de 2010
b
o Núcleo de Orçamento e Custos;
c
o Núcleo de Despesa;
d
os Núcleos de Suprimentos e Gestão de Contratos;
e
os Núcleos de Finanças;
VII
de Serviço:
a
os Núcleos de Apoio Administrativo;
b
os Núcleos de Apoio às Operações Regionais - NAORs;
c
o Núcleo de Gestão de Pessoal;
d
os Núcleos de Administração Patrimonial;
e
os Núcleos de Atividades Complementares;
f
os Núcleos de Cadastro e Frequência;
g
os Núcleos de Expediente de Pessoal.