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Artigo 5º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.739 de 02 de setembro de 2009

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Art. 5º

As unidades a seguir relacionadas, de que tratam os artigos 3º e 4º deste decreto, têm os seguintes níveis hierárquicos:

I

de Departamento Técnico de Saúde, o Grupo de Planejamento e Avaliação;

II

de Departamento Técnico, o Grupo de Gerenciamento Administrativo;

III

de Divisão Técnica de Saúde:

a

o Centro de Planejamento e Avaliação das Ações de Vigilância;

b

o Centro de Produção e Divulgação Científica;

c

o Centro de Informações Estratégicas em Vigilância à Saúde;

d

o Centro de Distribuição e Logística "Professor Edmundo Juarez";

IV

de Divisão Técnica:

a

os Centros de Planejamento e Avaliação (de I a III);

b

o Centro de Documentação;

c

o Centro de Orçamento e Finanças;

d

o Centro de Gerenciamento Regional;

e

os Centros de Recursos Humanos;

f

os Centros de Gerenciamento Administrativo;

V

de Serviço Técnico de Saúde:

a

o Núcleo de Armazenamento e Controle de Imunobiológicos;

b

o Núcleo de Armazenamento e Controle de Insumos;

VI

de Serviço Técnico:

a

o Museu de Saúde Pública "Emílio Ribas";

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 55.315, de 5 de janeiro de 2010

b

o Núcleo de Orçamento e Custos;

c

o Núcleo de Despesa;

d

os Núcleos de Suprimentos e Gestão de Contratos;

e

os Núcleos de Finanças;

VII

de Serviço:

a

os Núcleos de Apoio Administrativo;

b

os Núcleos de Apoio às Operações Regionais - NAORs;

c

o Núcleo de Gestão de Pessoal;

d

os Núcleos de Administração Patrimonial;

e

os Núcleos de Atividades Complementares;

f

os Núcleos de Cadastro e Frequência;

g

os Núcleos de Expediente de Pessoal.

Art. 5º, III do Decreto Estadual de São Paulo 54.739 /2009