JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 47, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.739 de 02 de setembro de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 47

Os dispositivos do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005 , a seguir relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o "caput" do artigo 10: "Artigo 10 - Os Grupos de Gerenciamento Administrativo, da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde e da Coordenadoria de Regiões de Saúde, têm, cada um, a seguinte estrutura comum:"; (NR)

II

o artigo 11: "Artigo 11 - Integram, ainda, a estrutura de cada uma das unidades a seguir indicadas: I - Grupo de Gerenciamento Administrativo, da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde: a) Centro de Monitoramento e Avaliação, com Núcleo de Avaliação; b) Núcleo de Apoio Administrativo; II - Grupo de Gerenciamento Administrativo, da Coordenadoria de Regiões de Saúde, Centro de Recursos Humanos, com Núcleo de Gestão de Pessoal.";(NR)

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.255, de 8 de novembro de 2016

III

o "caput" do artigo 47: "Artigo 47 - Os Coordenadores de Saúde da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde e da Coordenadoria de Regiões de Saúde, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências:";(NR)

IV

o artigo 56: "Artigo 56 - Os Coordenadores de Saúde da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde e da Coordenadoria de Regiões de Saúde, na qualidade de dirigentes de unidades orçamentárias e de despesa, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 13 e 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.";(NR)

V

o artigo 59: "Artigo 59 - Os Coordenadores de Saúde da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde e da Coordenadoria de Regiões de Saúde, na qualidade de dirigentes de frota e de subfrota, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 16 e 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.". (NR)

Art. 47, III do Decreto Estadual de São Paulo 54.739 /2009