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Artigo 39 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.739 de 02 de setembro de 2009

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Art. 39

As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

Art. 39 do Decreto Estadual de São Paulo 54.739 /2009