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Artigo 33 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.739 de 02 de setembro de 2009

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Art. 33

O Diretor do Centro de Orçamento e Finanças, do Grupo de Gerenciamento Administrativo, e os Diretores dos Centros de Gerenciamento Administrativo, a que se refere o inciso II do artigo 4º deste decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Parágrafo único

- As competências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com os Diretores dos Núcleos de Despesa ou de Finanças subordinados aos Diretores dos Centros indicados no "caput" deste artigo ou com os dirigentes das unidades de despesa correspondentes.

Art. 33 do Decreto Estadual de São Paulo 54.739 /2009