Artigo 24, Inciso III, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.739 de 02 de setembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 24
O Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Controle de Doenças, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I
em relação às atividades gerais:
a
assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;
b
propor ao Secretário da Saúde os planos de trabalho a serem executados;
c
orientar, coordenar e compatibilizar as ações, os planos e os projetos com as políticas e diretrizes da Secretaria;
d
coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
e
fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
f
baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
g
criar comissões não-permanentes e grupos de trabalho;
h
solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
i
encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
j
decidir sobre os pedidos de certidões e "vista" de processos;
II
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III
em relação à administração de material e patrimônio:
a
as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
b
assinar editais de concorrência;
c
autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado.