JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.739 de 02 de setembro de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 24

O Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Controle de Doenças, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I

em relação às atividades gerais:

a

assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;

b

propor ao Secretário da Saúde os planos de trabalho a serem executados;

c

orientar, coordenar e compatibilizar as ações, os planos e os projetos com as políticas e diretrizes da Secretaria;

d

coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

e

fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

f

baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

g

criar comissões não-permanentes e grupos de trabalho;

h

solicitar informações a outros órgãos da administração pública;

i

encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;

j

decidir sobre os pedidos de certidões e "vista" de processos;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III

em relação à administração de material e patrimônio:

a

as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;

b

assinar editais de concorrência;

c

autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado.

Art. 24, II do Decreto Estadual de São Paulo 54.739 /2009