Artigo 23, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.739 de 02 de setembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os Centros de Gerenciamento Administrativo do Centro de Vigilância Epidemiológica "Professor Alexandre Vranjac" - CVE e do Centro de Vigilância Sanitária - CVS têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I
por meio do Núcleo de Finanças, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II
por meio do Núcleo de Suprimentos e Gestão de Contratos:
a
as previstas nas alíneas "a" a "i" do inciso VII do artigo 18 deste decreto;
b
controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições propostas e constantes das encomendas efetuadas, comunicando ao Diretor do Centro eventuais irregularidades cometidas;
III
por meio do Núcleo de Administração Patrimonial:
a
as previstas nas alíneas "d" a "g" do inciso VIII do artigo 18 deste decreto;
b
solicitar, receber, conferir e armazenar material permanente, distribuindo-os conforme a necessidade;
c
identificar o material permanente e controlar sua movimentação;
d
organizar e manter atualizado o cadastro dos bens da unidade;
IV
por meio do Núcleo de Atividades Complementares:
a
as previstas nas alíneas "a" a "e" do inciso IX do artigo 18 deste decreto;
b
administrar o serviço de malote e distribuir a correspondência;
c
controlar as atividades de reprografia;
d
em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.