JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.739 de 02 de setembro de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 15

O Centro de Informações Estratégicas em Vigilância à Saúde tem as seguintes atribuições:

I

captar, articular, consolidar, analisar e divulgar dados e informações de vigilância à saúde, que subsidiem o processo de prevenção, proteção e controle de doenças e agravos;

II

divulgar, no âmbito da Coordenadoria, nas demais unidades da Secretaria e em instituições externas, as informações de saúde relacionadas à sua área de atuação;

III

gerenciar o sistema estadual de informação nacional das áreas técnicas compreendidas em seu âmbito de atuação, efetuando as adaptações que se fizerem necessárias e definindo, em complementação, as doenças de notificação compulsória;

IV

organizar e atualizar bancos de dados relacionados ao processo de prevenção, proteção e controle de doenças e agravos;

V

coordenar:

a

o processamento dos sistemas de informações dos serviços de vigilância em saúde;

b

a coleta, a análise e o processamento das informações de vigilância em saúde, disseminando-as e oferecendo suporte técnico às unidades regionais;

c

a elaboração e a disponibilização de relatórios gerenciais que possibilitem a atuação da Coordenadoria;

VI

acompanhar e gerenciar o processo de implantação e desenvolvimento de rede virtual de promoção de saúde;

VII

propor e coordenar o desenvolvimento de sistemas de informações epidemiológicas e sanitárias que contribuam para o aprimoramento das ações de vigilância à saúde;

VIII

propor e desenvolver programas de capacitação em processamento e análise de informações em vigilância à saúde, aos técnicos regionais e municipais;

IX

elaborar e disseminar informações e documentos técnicos, para subsidiar o planejamento, o monitoramento e a avaliação das políticas de vigilância à saúde, em conjunto com as demais unidades da Coordenaria.

Art. 15, II do Decreto Estadual de São Paulo 54.739 /2009