JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Inciso I, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.739 de 02 de setembro de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 13

O Grupo de Planejamento e Avaliação tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I

por meio dos Centros de Planejamento e Avaliação:

a

na área de abrangência da Coordenadoria: 1. identificar prioridades de intervenção a partir da análise da situação de saúde e da qualidade de vida da população; 2. proceder ao acompanhamento, à avaliação e ao controle dos processos, resultados e impactos das ações da Secretaria; 3. acompanhar e monitorar a aplicação dos recursos financeiros de convênios, programas e projetos;

b

compatibilizar os planos, programas e projetos regionais em função das políticas e diretrizes da Secretaria e dos recursos disponíveis;

c

orientar, proceder ao acompanhamento e oferecer subsídios às ações e serviços realizados pela Coordenadoria;

II

por meio do Centro de Planejamento e Avaliação das Ações de Vigilância:

a

reorientar o processo de planejamento das ações de vigilância em saúde a partir da análise loco-regional;

b

elaborar a agenda estadual de vigilância em saúde, apoiando os municípios no desenvolvimento de estratégias de promoção e proteção da saúde e de controle de doenças;

c

desenvolver estudos para detectar prioridades regionais, monitorando o impacto das ações e as necessidades de intervenção;

d

acompanhar e avaliar as ações de promoção e proteção da saúde e de controle de doenças, executadas pelos municípios;

e

propor, em caráter complementar ou suplementar, a execução de ações de vigilância epidemiológica e sanitária;

f

coordenar e acompanhar a pactuação dos indicadores e das ações de vigilância em saúde na área de abrangência da Coordenadoria.

Art. 13, I, c do Decreto Estadual de São Paulo 54.739 /2009