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Artigo 3º, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.669 de 11 de agosto de 2009

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Art. 3º

Para a consecução de sua finalidade, cabe à São Paulo Companhia de Dança, na área de atuação que lhe é própria:

I

produzir espetáculos e apresentações de dança no Brasil e no exterior;

II

desenvolver:

a

programas educativos e de formação, capacitação, treinamento e aprimoramento de profissionais da dança;

b

programas e ações de incentivo à formação de platéias;

III

apoiar e promover a realização de cursos, exposições, estudos, pesquisas e conferências;

IV

difundir o repertório da dança brasileira e internacional;

V

manter intercâmbio educacional e cultural, com instituições nacionais e estrangeiras;

VI

constituir e preservar registros e memória da arte da dança, sem prejuízo das atribuições previstas no artigo 261 da Constituição Estadual para o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo (CONDEPHAAT).

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.412, de 29 de dezembro de 2021 .

Art. 3º, II, b do Decreto Estadual de São Paulo 54.669 /2009