Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.669 de 11 de agosto de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a consecução de sua finalidade, cabe à São Paulo Companhia de Dança, na área de atuação que lhe é própria:
I
produzir espetáculos e apresentações de dança no Brasil e no exterior;
II
desenvolver:
a
programas educativos e de formação, capacitação, treinamento e aprimoramento de profissionais da dança;
b
programas e ações de incentivo à formação de platéias;
III
apoiar e promover a realização de cursos, exposições, estudos, pesquisas e conferências;
IV
difundir o repertório da dança brasileira e internacional;
V
manter intercâmbio educacional e cultural, com instituições nacionais e estrangeiras;
VI
constituir e preservar registros e memória da arte da dança, sem prejuízo das atribuições previstas no artigo 261 da Constituição Estadual para o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo (CONDEPHAAT).
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 66.412, de 29 de dezembro de 2021 .