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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.669 de 11 de agosto de 2009

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Art. 2º

O equipamento cultural criado pelo artigo 1º deste decreto tem por finalidade o fomento à produção, à difusão e à sustentação da dança cênica, com enfoque na diversidade cultural brasileira.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 54.669 /2009