Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.669 de 11 de agosto de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O equipamento cultural criado pelo artigo 1º deste decreto tem por finalidade o fomento à produção, à difusão e à sustentação da dança cênica, com enfoque na diversidade cultural brasileira.