Artigo 8º, Inciso VI, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.653 de 06 de agosto de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN tem a seguinte estrutura:
I
Departamento de Proteção da Biodiversidade, com:
a
Centro de Planejamento Aplicado;
b
Centro de Recuperação;
c
Centro de Fauna Silvestre, com: 1. Núcleo de Manejo de Fauna Silvestre; 2. Núcleo de Destinação de Fauna Silvestre; 3. Núcleo de Fauna Silvestre em Cativeiro;
II
Departamento de Desenvolvimento Sustentável, com:
a
Centro de Desenvolvimento Tecnológico;
b
Centro de Programas de Uso Sustentável;
III
Departamento de Fiscalização e Monitoramento, com:
a
Centro de Fiscalização;
b
Centro de Monitoramento;
IV
Centro de Informações;
V
Centro Técnico da Região Metropolitana da Grande São Paulo, com:
a
2 (dois) Núcleos de Programas e Projetos (I e II); - retificação abaixo -
b
3 (três) Núcleos de Fiscalização e Monitoramento (de I a III); - retificação abaixo -
VI
9 (nove) Centros Técnicos Regionais (de I a IX), contando, cada um, com:
a
Núcleo de Programas e Projetos;
b
Núcleo de Fiscalização e Monitoramento;
c
Unidades Regionais de Apoio Técnico;
VII
Unidade de Coordenação do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares - UCPRMC;
VIII
Centro Administrativo, com:
a
Núcleo de Orçamento e Finanças;
b
Núcleo de Compras e Suprimentos;
c
Núcleo de Infraestrutura e Comunicações Administrativas.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.758, de 10 de fevereiro de 2011 (art.4º - acrescenta inciso) : "IX - Unidade de Gestão Local do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II - UGL/PDRS.";
§ 1º
Os Centros Técnicos Regionais previstos no inciso VI deste artigo serão sediados em municípios não compreendidos na Região Metropolitana da Grande São Paulo.
§ 2º
As Unidades Regionais de Apoio Técnico a que se refere a alínea "c" do inciso VI deste artigo: 1. não se caracterizam como unidades administrativas; 2. serão localizadas em municípios que não contem com Centro Técnico Regional.
§ 3º
Cada Unidade Regional de Apoio Técnico, limitada a 1 (uma) por município e observado o disposto no item 2 do parágrafo 2º deste artigo, será instalada e integrada à estrutura do respectivo Centro Técnico Regional mediante resolução do Secretário do Meio Ambiente, considerando a demanda local pelos serviços compreendidos nas atribuições especificadas no artigo 51 deste decreto.
§ 4º
Sem prejuízo do disposto no item 1 do § 2º deste artigo e exclusivamente para os fins do sistema de folha de pagamento de pessoal e atividades correlatas, as Unidades Regionais de Apoio Técnico serão consideradas como unidades administrativas, não lhes correspondendo, porém, qualquer nível hierárquico. SUBSEÇÃO III Da Coordenadoria de Educação Ambiental - CEA