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Artigo 8º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.653 de 06 de agosto de 2009

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Art. 8º

A Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN tem a seguinte estrutura:

I

Departamento de Proteção da Biodiversidade, com:

a

Centro de Planejamento Aplicado;

b

Centro de Recuperação;

c

Centro de Fauna Silvestre, com: 1. Núcleo de Manejo de Fauna Silvestre; 2. Núcleo de Destinação de Fauna Silvestre; 3. Núcleo de Fauna Silvestre em Cativeiro;

II

Departamento de Desenvolvimento Sustentável, com:

a

Centro de Desenvolvimento Tecnológico;

b

Centro de Programas de Uso Sustentável;

III

Departamento de Fiscalização e Monitoramento, com:

a

Centro de Fiscalização;

b

Centro de Monitoramento;

IV

Centro de Informações;

V

Centro Técnico da Região Metropolitana da Grande São Paulo, com:

a

2 (dois) Núcleos de Programas e Projetos (I e II); - retificação abaixo -

b

3 (três) Núcleos de Fiscalização e Monitoramento (de I a III); - retificação abaixo -

VI

9 (nove) Centros Técnicos Regionais (de I a IX), contando, cada um, com:

a

Núcleo de Programas e Projetos;

b

Núcleo de Fiscalização e Monitoramento;

c

Unidades Regionais de Apoio Técnico;

VII

Unidade de Coordenação do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares - UCPRMC;

VIII

Centro Administrativo, com:

a

Núcleo de Orçamento e Finanças;

b

Núcleo de Compras e Suprimentos;

c

Núcleo de Infraestrutura e Comunicações Administrativas.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.758, de 10 de fevereiro de 2011 (art.4º - acrescenta inciso) : "IX - Unidade de Gestão Local do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II - UGL/PDRS.";

§ 1º

Os Centros Técnicos Regionais previstos no inciso VI deste artigo serão sediados em municípios não compreendidos na Região Metropolitana da Grande São Paulo.

§ 2º

As Unidades Regionais de Apoio Técnico a que se refere a alínea "c" do inciso VI deste artigo: 1. não se caracterizam como unidades administrativas; 2. serão localizadas em municípios que não contem com Centro Técnico Regional.

§ 3º

Cada Unidade Regional de Apoio Técnico, limitada a 1 (uma) por município e observado o disposto no item 2 do parágrafo 2º deste artigo, será instalada e integrada à estrutura do respectivo Centro Técnico Regional mediante resolução do Secretário do Meio Ambiente, considerando a demanda local pelos serviços compreendidos nas atribuições especificadas no artigo 51 deste decreto.

§ 4º

Sem prejuízo do disposto no item 1 do § 2º deste artigo e exclusivamente para os fins do sistema de folha de pagamento de pessoal e atividades correlatas, as Unidades Regionais de Apoio Técnico serão consideradas como unidades administrativas, não lhes correspondendo, porém, qualquer nível hierárquico. SUBSEÇÃO III Da Coordenadoria de Educação Ambiental - CEA