Artigo 71, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.653 de 06 de agosto de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 71
O Centro de Zoneamento Ambiental, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
I
implementar o zoneamento ambiental em áreas de interesse estratégico e ambiental, garantida a participação da sociedade;
II
desenvolver estudos ambientais visando à elaboração e regulamentação de legislação para áreas sob proteção especial.