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Artigo 71, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.653 de 06 de agosto de 2009

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Art. 71

O Centro de Zoneamento Ambiental, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I

implementar o zoneamento ambiental em áreas de interesse estratégico e ambiental, garantida a participação da sociedade;

II

desenvolver estudos ambientais visando à elaboração e regulamentação de legislação para áreas sob proteção especial.