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Artigo 44, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.653 de 06 de agosto de 2009

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Art. 44

O Departamento de Fiscalização e Monitoramento tem as seguintes atribuições:

I

planejar, executar e apoiar ações e programas de fiscalização e monitoramento voltados à proteção de mananciais e da biodiversidade, desenvolvidos isoladamente ou em parcerias com órgãos ou entidades públicos, federais, estaduais e municipais, e, quando couber, com organizações da sociedade civil;

II

prestar apoio técnico às unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, incumbidas, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 195 da Constituição do Estado de São Paulo, da prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente;

III

monitorar usos e ocupações em Áreas de Proteção dos Mananciais;

IV

estabelecer orientação técnico-normativa para o cumprimento da legislação de proteção da fauna e disciplinadora do uso e manejo de florestas e demais formas de vegetação;

V

elaborar propostas de aplicação dos recursos financeiros provenientes da imposição das penalidades administrativas, aplicadas por meio do Departamento de Fiscalização e Monitoramento e das unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, considerando as prioridades definidas pela Secretaria do Meio Ambiente - SMA para a fiscalização e as necessidades operacionais dos órgãos envolvidos;

VI

coordenar o processamento dos Autos de Infração Ambiental resultantes da ação do Departamento de Fiscalização e Monitoramento e das unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

VII

providenciar, quando determinado pelo Titular da Pasta, a fiscalização do cumprimento das condicionantes estabelecidas para o licenciamento ambiental a ser expedido por órgãos ou entidades integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA.