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Artigo 40, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.653 de 06 de agosto de 2009

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Art. 40

O Núcleo de Fauna Silvestre em Cativeiro tem as seguintes atribuições:

I

analisar, inclusive para os fins de expedição das respectivas autorizações:

a

o uso ou manejo da fauna silvestre em cativeiro;

b

o transporte, o beneficiamento e a comercialização dos produtos e sub-produtos da fauna silvestre; - retificação abaixo -

II

realizar estudos, desenvolver modelos e propor normas voltadas à gestão da fauna silvestre em cativeiro. SUBSEÇÃO IV Do Departamento de Desenvolvimento Sustentável