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Artigo 35 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.653 de 06 de agosto de 2009

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Art. 35

O Centro de Planejamento Aplicado, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I

elaborar, apoiar e implantar, diretamente ou por meio de parcerias, planos e projetos voltados à conservação e uso sustentável da biodiversidade;

II

acompanhar a execução e avaliar os resultados de planos, projetos e ações a que se refere o inciso I deste artigo;

III

com relação às reservas legais previstas na Lei federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965:

a

definir diretrizes e coordenar as ações para sua implantação e/ou compensação, inclusive nos casos vinculados ao licenciamento ambiental;

b

aprovar a localização e/ou a compensação da reserva legal, quando esta for instituída fora dos limites da propriedade a que está relacionada, nos termos previstos na legislação pertinente; - retificação abaixo -

IV

apoiar a realização de estudos e o desenvolvimento de modelos e alternativas sustentáveis para a implantação, o manejo da arborização urbana e para implantação e gestão de parques urbanos não definidos como unidades de conservação.