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Artigo 34, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.653 de 06 de agosto de 2009

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Art. 34

O Departamento de Proteção da Biodiversidade tem as seguintes atribuições:

I

propor normas e modelos para a recuperação de áreas degradadas, a conservação e o uso sustentável da biodiversidade, inclusive em águas marinhas e continentais, a restauração de paisagens fragmentadas, a proteção de nascentes e da fauna silvestre e o manejo da fauna invasora, em áreas não definidas como unidades de conservação;

II

realizar a gestão estadual da fauna silvestre;

III

propor medidas e executar ações que visem monitorar as atividades de proteção da biodiversidade, inclusive mediante a elaboração de laudos que possam subsidiar as ações de licenciamento e fiscalização ambiental de competência dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA; - retificação abaixo - IV- propor metodologias para monitoramento dos efeitos do uso e da ocupação do solo sobre a biodiversidade, nos espaços territoriais não definidos como unidades de conservação;

V

desenvolver e executar programas de orientação, difusão e capacitação relacionados a técnicas de recuperação e proteção ambiental da biodiversidade;

VI

apoiar o fortalecimento institucional dos municípios para a adoção de práticas de proteção da biodiversidade.